CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CONJUGE DE UNIÃO HOMOAFETIVA

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal - na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4277, julgada em 05/05/2001, as relações homoafetivas ganharam reconhecimento jurídico. Diante disso, a concessão de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos ocorrerá tal como os garantidos aos casais heteroafetivos, devendo-se exigir em ambos os casais iguais requisitos para conquista de algum direito de natureza previdenciária, que no caso da pensão por morte seria a comprovação de que não houve perda do seguro previdenciário do falecido, ou seja, que não se deixou de contribuir por muito tempo ao instituto, devendo-se também provar o vínculo de afetividade e a existência de dependência econômica presumida.

Em caso julgado pelo TRF da 3ª Região, Proc. 0007468-42.2009.4.03.6317-SP, 10ª T., Rel.: Juiz Conv. DAVID DINIZ, j. em 31/01/2013, e-DJF3 08/02/2013), o requerente comprovou em juizo, por meio de prova documental e testemunhal, a união estável homoafetiva entre ele e o falecido. Uma vez que a dependência econômica é presumida para os companheiros, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, não resta dúvida quanto ao direito deste receber a pensão por morte, haja vista também o reconhecimento da união homoafetiva como estável.