CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À PESCADORA ARTESANAL

De acordo com os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º; 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, o art. 201, § 7, II da CF/88, é possível ao pescador artesanal se aposentar mais cedo quando do requerimento de aposentadoria por idade, sob a exigência de que o labor rural ou o exercício de atividade de pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 meses, o que soma, aproximadamente 15 anos, além de cumprir a idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Salienta-se ainda que os julgados da 3ª Seção do STJ tratam que tendo em vista as peculiaridades da atividade pesqueira para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

No processo 0020455-42.2015.4.02.9999, julgado pelo TRF da 2ª Região, 2ª T. Esp., Rel.: Marcello Ferreira de Souza Granado, j. em 08.09.2017, e-DJF2 15.09.2017, diante da prova documental vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade de pescadora artesanal, a autora faz jus a se aposentar com 55 anos de idade.

Na mesma decisão, consignou-se também de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais e que possuem direito a se aposentar mais cedo.