COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE DOMÉSTICA: ÔNUS DO EMPREGADOR

Independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, havendo prova material corroborada por testemunhal, não há óbice ao computo do tempo de serviço prestado pelo empregado doméstico, haja vista que tal ônus compete ao empregador após a edição da Lei n. 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.

Sob tal análise foi prolatada decisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (Proc. 0039972-45.2011.4.03.9999-SP, 10ª Turma, Rel.: Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO , J. 30/10/2012, e-DJF3 07/11/2012).