O TRF da 4ª Região, em proc. 0024692-02.2014.4.04.9999/SC, reconheceu que a atividade desempenhada por aluno-aprendiz pode ser computada como tempo de contribuição caso haja contraprestação dos serviços prestados por este em tal condição.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, tal como os registrados apresentados em CTPS, sendo, além disso, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas, que se não efetuadas, não podem implicar em ônus ao empregador.