O benefício de pensão por morte, segundo requisitos do art. 201, V, da Constituição Federal, é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo-se comprovar, também, a manutenção da qualidade do segurado, ou seja, quando não se fica por muito tempo sem contribuir com a Previdência Social.
Mas, e quando há uma forte probabilidade de ocorrência de óbito, mas isso não é possível afirmar, com certeza, quando, por exemplo, ocorre um desaparecimento ou uma tragédia? Neste caso, faz-se possível também estabelecer uma pensão por morte por conta da presunção de óbito.
Segundo requisitos dos arts. 74, III, e 78 da Lei n. 8.213/91, a pensão é concedida tanto em razão de uma morte real, quanto presumida.
Para tais casos, sempre, faz-se necessária a juntada de uma declaração judicial que ateste a ausência e consequente morte presumida do segurado desaparecido, para que os dependentes tenham direito ao benefício, tendo decisões no sentido de que o benefício é devido, inclusive, desde a data do requerimento, tendo em vista que visa proteger os dependentes ante a manutenção de uma vida digna e aguardar a prorrogação da declaração judicial deixaria os dependentes desguarnecidos de amparo, tendo em vista a demora na prolação da declaração.
Em se tratando da presunção de morte, a pensão será concedida em caráter provisório, declarada pela autoridade judicial competente após o decurso de 6 meses de ausência do seguro instituído. Contudo, há casos em que dispensa-se a declaração judicial diante da ausência da segurança por motivos de desastres, catástrofes e acidentes, devendo-se, nesse caso, comprovar o fato que resultou no desaparecimento, sendo devida a pensão por morte desde a data do infortúnio.
Nesse sentido, de acordo com a Instrução Normativa 77 do INSS, servirão como prova o boletim de registro de ocorrência feito pela autoridade policial; prova documental da presença do seguro no local da ocorrência, bem como noticiários nos meios de comunicação.
Nos últimos anos, vários desastres notórios ocorreram no Brasil, como, por exemplo, em Brumadinho e em Mariana, e nestes casos, independente de declaração judicial, demonstrando-se a probabilidade de presença no momento do desastre, e em se tratando de trabalhadores da empresa causadora do evento, a apresentação de CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho.
Frisa-se que caso haja o reaparecimento do segurado, e havendo boa-fé, não há o que se falar em devolução dos valores recebidos, por se tratar de verba alimentar que visa proteger os dependentes do segurado que não mais gozavam de orçamento financeiro para manutenção de sua vida com dignidade.