Um processo em análise pelo Supremo Tribunal Federal, proposto pelo INSS, busca desconsiderar o cômputo de carência em períodos de recuperação de benefícios por invalidez, a fim de ser considerado para concessão de aposentadoria.
O benefício de invalidez temporária, anteriormente nomeado como auxílio-doença, segundo requisitos da Lei n. 8.213/91, destina-se aos seguros que se encontrem incapacitados para o trabalho, não possuindo, portanto, condições de auferir renda pela prestação de suas atividades profissionais. É benefício garantido em torno de tais contingências, estando o segurado em risco social.
Cumpre ressaltar que a perícia no INSS é bastante rigorosa. Não é raro encontrar trabalhadores muito doentes, que chegam a falecer no curso da ação previdenciária na justiça, e que veem o seu benefício previdenciário negado pela autarquia.
Portanto, é mais do que justo que, durante o tempo de cobrança de benefícios por invalidez, possa o segurado calcular o período referido para carência, o fim de ver concedida, posteriormente, a retirada, uma vez que o segurado não escolhido esteja em uma situação de impossibilidade de trabalhar, e, portanto, de auferir renda suficiente para uma manutenção digna de vida e de custeio de eventual tratamento de saúde.
O argumento utilizado pelo secretário da previdência, Narlon Guitierre (e que serve de suporte à ação tramitada no Supremo Tribunal Federal pelo INSS, de que a medida possa servir de estímulo aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se cria um incentivo inadequado para que o segurado permanecer mais tempo em gozo de benefício), se mostra incompatível com a realidade, pois não há razoabilidade imaginar que alguém prefira ficar totalmente impossibilitado de trabalhar, com prejuízos, inclusive, para as atividades cotidianas. Por óbvio, não se escolhe ficar doente, ainda mais, incapaz para o trabalho e para muitas atividades diárias.
Além disso, o sistema previdenciário visa a cobertura de riscos sociais em razão de algum acontecimento que acarrete impossibilidade de sustento próprio e de sua família, trazendo um conforto em razão de uma necessidade. Assim, os associados, em vista do risco ao qual estão expostos, empenham-se em repartir entre si as consequências econômicas decorrentes de determinados eventos, sendo, então, benefícios financiados conforme contribuições realizadas pelos participantes e pelo sistema de Segurança Social.
Neste sentido, fica claro e implícito o objetivo do sistema previdenciário, ou o da Seguridade Social, que tem como um dos principais propósitos o de salvaguardar os seus participantes em situações adversárias, tais como a incapacidade para o trabalho. Logo, há uma necessidade que deve ser aparada. Importante também frisar que se os brasileiros possuem um sistema de saúde público pouco deficitário, com investimentos em questões preventivas, o número de requisitos de benefícios por invalidez ao INSS também refletiria em queda. Assim, não pode, mais uma vez, o brasileiro ser penalizado ante à inadequação do Estado em provar meios adequados de garantia de bem-estar e dignidade, que é considerado, inclusive, princípio basilar da Constituição Federal.
Portanto, é legítimo e justo que o segurado, quando incapaz para o trabalho, e não apenas doente, possa contar o tempo de obtenção de benefícios de incapacidade para fins de carência no pedido de outros benefícios, como aposentadoria.