BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CASSADO A ESPOSA QUE ASSASINOU O MARIDO

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O TRF da 4ª Região manteve sentença que cancelou pensão por morte a uma mulher de São Bento do Sul (SC) que matou o marido. Por conta da morte do instituidor, em razão do crime, que ocorreu em 2006, quando a criminosa, com a ajuda do amante, levou o cônjuge para uma emboscada no município de Rio Preto, fora concedida a pensão por morte à assassina até 2014.

A dupla tinha por intenção receber um seguro feito pela vítima em favor dela. Assim, após o Ministério Público Federal tomar conhecimento da ilegalidade, promoveu o pedido de uma ação civil pública movida em 2013 contra a mulher e o INSS.

Além dessa solicitação, o MPF também requereu que a Previdência fosse obrigada a entrar em contato com todas as unidades do Ministério Público de SC, varas criminais e delegacias de Polícia Civil a fim de rastrear todos os casos semelhantes e proceder aos cancelamentos, pois na época em que o processo foi ajuizado não havia uma lei específica para esse caso, tal como ocorreu com a entrada em vigor da Lei n. 13.135.

Nesse sentido, a Justiça baseava-se em analogias com o Código Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes da morte do falecido.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) deu provimento aos pedidos. Porém, a criminosa recorreu ao tribunal, mas o relator do caso na 5ª Turma, Juiz Federal convocado, LUIZ ANTÔNIO BONAT, manteve o entendimento, afirmando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Em seu voto, o magistrado disse: “a manutenção do recebimento da pensão por morte por quem lhe deu causa é motivo de perplexidade, não podendo ser aceita, porque fere princípios basilares da vida em sociedade e da própria família, o que pode ser extraído da Constituição Federal, quando estabelece a proteção à vida e também, como fundamento, a dignidade da pessoa humana”. (O Tribunal não divulgou o número dos autos).