O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC, para a concessão de benefício de incapacidade, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, e discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
Assim tratou o julgado do TRF da 4ª Região, Proc. 0017151-78.2015.404.9999/SC, 5ª T., Rel. p/ acórdão: PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 16/02/2016, D.E. 04/03/2016.