O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, firmou julgamento quanto à possibilidade de avaliação da condição de miserabilidade econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas os dispostos em lei, tal como a comprovação da renda familiar mensal por pessoa inferior a 1/4 do salário-mínimo.