BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E O CRITÉRIO ECONÔMICO

De acordo com o art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No § 3° do art. 20 da Lei 8.742/93, consta que seria considerado hipossuficiente, ou seja, aquele que não possui condições de se manter ou ser mantido por sua família, a pessoa com deficiência ou idoso cuja renda familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, o STF trata sobre a inconstitucionalidade do referido regramento, além do art. 34 da Lei 10.741/2003, do Estatuto do Idoso, permitindo que o critério econômico seja analisado de forma subjetiva e particular, pois há casos em que mesmo que a renda ultrapasse o disposto em lei, não retira o possível beneficiário da miserabilidade.

Nesse sentido tratou o julgamento do TRF da 4ª Região, Proc. 0014424-49.2015.404.9999/RS, 5ª T., Relª.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 16/02/2016, D.E. 29/02/2016).