O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade e do benefício assistencial, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente.
Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido.
Nesse sentido, conforme julgado do TRF da 4ª Região, Proc. 5065449-45.2017.4.04.9999, Turma Reg. Supl. do PR, Rel.: LUIZ ANTONIO BONAT, j. em 26/02/2018, D.E. 28/02/2018, procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei 8.742/1993. Portanto, comprovada a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.