BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Para a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, devera o requerente comprovar o preenchimento das condições a que se refere o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, com a redação dada pelo Decreto 6.214/2007, considerando a Lei vigente à época do requerimento.

No presente caso, do TRF da 5ª Região, Proc. 0001610-70.2018.4.05.9999/PE, 4ª T., Rel.: Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, j. em 16/10/2018, e-DJF5 19/10/2018, o laudo médico judicial atestou que a autora é portadora de doença crônica degenerativa 'Lúpus' que ocasiona a sua incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, o Laudo Social relatou que a requerente reside sozinha, e sobrevive da renda proveniente do programa do Governo 'bolsa família', no valor equivalente a R$ 155,00, insuficiente, pois, para sua mantença e gastos com medicação e tratamento médico.

Acrescentou a Assistente Social que a requerente, além da doença degenerativa que lhe acomete (Lúpus), apresenta, também, um quadro de depressão e fragilidade emotiva diante dos fatos ocorridos durante sua vida.

Por isso, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo social, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o mencionado benefício, bem como pagar as parcelas em atraso a contar da data do requerimento (11/08/08).