A 6ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu benefício assistencial a um paranaense de Astorga de 52 anos que é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá ser implantado pelo INSS no prazo de 45 dias a contar da intimação.
O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo o perito, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool, relatando no laudo, que se trata de “doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”.
Quanto à condição econômica, o autor mora em um cômodo nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão, sendo configurada, portanto, a condição de hipossuficiência econômica.
Segundo o relator, Juiz Fed. 9 HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, convocado para atuar no TRF4, “a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/1993, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência”. Nesse sentido, o magistrado apontou que as provas anexadas aos autos tratam sobre a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas, o qual salientou, inclusive, que durante a entrevista de perícia social, o autor estava embriagado e com sinais visíveis de “insanidade mental”.
Frisou ainda o magistrado de que a incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja: incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado.