AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL PARA SOMA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Há algumas maneiras de aumentar o tempo de contribuição do segurado da Previdência Social, e uma dessas possibilidades é quando a pessoa que antes de se estabelecer na cidade e possuir atividade urbana, trabalha na zona rural.

Sabe-se que entre as décadas de 70/80 havia um alto índice da população brasileira que vivia na zona rural. Todavia, com o passar dos anos, houve uma considerável migração dessas pessoas, em razão da escassez de trabalho para este tipo de atividade. Assim, com o intuito de proteger e aproveitar o trabalho dessas pessoas para o momento em que fossem se aposentar, a lei garantiu que, havendo comprovação do tempo de trabalho rural, esse tempo somaria ao trabalhado na zona urbana e contribuído por meio de registro em Carteira de Trabalho ou com recolhimento em Guia da Previdência Social.

Mas quem são os segurados que se enquadram nessa possibilidade?

O trabalhador que desempenhou suas atividades em Regime de Economia familiar, nas condições definidas pela Lei n. 8.213/91, pode fazer uso dessa vantagem de cômputo desse tempo rural, sendo considerado Regime de Economia familiar o trabalho dos membros da família que seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e em que é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em outras palavras, trata-se de pessoa que trabalhou com o auxílio da família, sem uso de empregados, bem como maquinários, tais como o pequeno produtor; o arrendatário; porcenteiro; meeiro, e todos esses equivalentes, ou seja, são pessoas que desempenham suas atividades em regime de parceria, ainda que em sua própria propriedade ou as que estão em nome de terceiros.

O trabalho na zona rural poderá ser averbado desde o momento em que se completa 12 anos até no máximo 10.1991. A Lei n. 8.213/1991 já mencionada, define que após essa data, para haver averbação do lapso rural, o regime da previdência deverá ser indenizado.

Mas como é possível comprovar o trabalho na zona rural? A Lei n. 8.213/1991 faz menção há algumas possibilidades de documentos que podem ser utilizados para comprovação do período de trabalho na zona rural, tal como o existente no artigo 106, tendo como exemplo: Notas de produtor rural; Contrato de parceria rural; Recibos do INCRA; Registro de imóvel Rural; Certidão de nascimento dos irmãos, em que consta a profissão do pai como lavrador; Certidão de casamento dos irmãos, também constando a profissão destes ou do cônjuge como de lavrador; Certificado de Reservista; Ficha de Sindicato Rural, dentre outros inúmeros documentos que façam menção à profissão de lavrador de um membro da família ou de endereço rural e que evidenciem o trabalho desempenhado na zona rural.

A averbação de trabalho na zona rural é importante na medida em que garante ao segurado a possibilidade de gozar de uma renda de aposentadoria mais favorável, com a aplicação de um fator previdenciário, baseado na idade e tempo de contribuição do trabalhador, versus expectativa de vida do brasileiro, mais favorável, garantindo-se, assim, a possibilidade de aposentadoria com valor maior. Ademais, com a utilização do período de trabalho na zona rural, é possível um adiantamento do momento de aposentar-se, visto que tal período supriria com eventual falta de tempo necessário para conquista do benefício.

Portanto, pode-se afirmar que a averbação do período rural ao tempo de contribuição do segurado é benéfica, sendo importante para adiantar uma aposentadoria ou obter uma renda de benefício mais vantajosa.

Karla Sanches Gimenes
OAB/PR 52985

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