AUXÍLIO-DOENÇA: INCAPACIDADE PROGRESSIVA

O TRF da 4ª Região, Proc. 0009142-30.2015.404.9999/RS, 5ª T, de relatoria de Taís Schilling Ferraz, tratou que uma vez comprovada que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de moléstia anterior à filiação, não resta configurada hipótese excludente da proteção previdenciária, nos termos do § 2° do art. 42 da Lei 8213/91, vez que antes havia configurada uma data de início da doença, e, posteriormente, sobreveio a data de início da incapacidade. Por isso, comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o auxílio-doença.