ATIVIDADES INSALUBRES OU PERICULOSAS: COMO COMPROVÁ-LAS SE HÁ INFORMAÇÕES INVERÍDICAS OU OMISSAS NO FORMULÁRIO PPP?

Muitos são os segurados da Previdência Social que trabalharam em atividades insalubres, ou seja, aquelas nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, e que possuem o direito a requerer a Aposentadoria Especial, ou ainda, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum com a conversão dos períodos especiais.

O art. 57 da Lei 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos”. Com 25 anos de tempo de serviço se enquadram a maioria das atividades especiais, quando o segurado se expõe a diversos tipos de agentes físicos, químicos e/ou biológicos. Com 15 ou 20 anos relacionam-se as atividades realizadas em mineração, sendo a primeira em frentes de produção e a segunda afastada da frente de produção.

Faz-se possível também, no caso da Aposentadoria por tempo de contribuição comum, converter atividades especiais em comum, garantidas, de forma integral, aos 35 anos de trabalho para o homem, e 30 anos para a mulher.

Se efetivamente comprovado a submissão a agentes insalubres ou periculosos, por meio de laudo e formulário, é possível computar os períodos a fim de que seja concedida a Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de contribuição, com acréscimo de 40%, para o homem, e 20% para a mulher, nos períodos em que o segurado esteve submetido às atividades especiais, ou seja, aquelas que prejudicam a saúde ou integridade física.

Quanto à comprovação da especialidade da atividade até 28.04.1995, basta que a categoria profissional esteja enquadrada no rol do Decreto n. 53.831 para presumir que o segurado exercia trabalho “especial”, ou, ainda que não relacionada, seja caracterizada como insalubre ou periculosa, exigindo-se, via de regra, o preenchimento de formulários específicos, qual seja: o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Com relação ao período posterior a 28.04.1995, para o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer atividade, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo pericial.

Ocorre em que em alguns casos os formulários PPP estão omissos ou ainda com informações inverídicas. Assim, importante se faz a contratação de um assistente técnico que demonstre a omissão ou inveracidade para que o juiz determine a perícia e ainda a real condição da atividade desempenhada.

Salienta-se que quando do pedido de perícia, importante também que a ação seja realizada junto à Justiça Ordinária e não nos Juizados Especiais Federais, que, via de regra, é mais rápido no julgamento do processo. Todavia, pela necessidade de apuração mais profunda do caso, somente nas instâncias ordinárias o devido pedido costuma ser processado.

Por meio da perícia será possível atestar a submissão do segurado aos agentes insalubres ou periculosos, o que garantirá a este direito ao cômputo do período em tais condições e da consequente conquista da aposentadoria.

André Benedetti de Oliveira
OAB 31.245 PR