ATIVIDADE DESEMPENHADA NA BOLSA DE VALORES: INSALUBRIDADE

O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, julgou, no proc. 0009394-72.2009.4.03.6183, que o trabalho no pregão da Bolsa de Valores é considerado insalubre até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005.

A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor para fins de averbação como especiais períodos entre 1993 e 2005, em que trabalhou em diversas corretoras de valores mobiliários como operador de pregão. O INSS apelou da decisão, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição do autor a nenhum agente nocivo à saúde.

O segurado também recorreu, objetivando o reconhecimento da atividade especial até 2009, data até a qual trabalhou como operador da bolsa. No TRF, o relator aceitou os laudos periciais trazidos pelo autor, inclusive em processos de terceiros.

Para tanto, o desembargador considerou correta a sentença de primeiro grau que fixou a insalubridade até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005.

A data da fixação da referida insalubridade baliza-se no fato de que em 30.09.2005 o pregão viva voz na Bovespa, onde operadores das corretoras de valores negociavam ações com telefones vermelhos e bloco de papel nas mãos, foi encerrado.

 O magistrado afirmou que, em 2005, mesmo que a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo não tenha desaparecido, houve alteração significativa no «layout» da instituição, com o fechamento de salas de negociação que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes no pregão viva voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica.