APOSENTADORIA RURAL POR IDADE: DOCUMENTO EM COMUM DO CASAL PODE SER UTILIZADO AINDA QUE EM CASO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU FALECIMENTO

Como já salientado inúmeras vezes pelo judiciário, a certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto, deve o referido documento vir acompanhado de idônea prova testemunhal. 

A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o concessão da aposentadoria por idade, não são eventos aptos a desconsiderar a validade e a eficácia da certidão de casamento, dentre outros documentos, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do trabalho da mulher na zona rural. 

Assim sendo, conforme julgado a seguir: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012, ainda que a certidão pública seja a única prova material e não haja prova documental do trabalho agrícola após o óbito do cônjuge, resta caracterizada a função rurícola desempenhada se for o referido período atestado por robusta prova testemunhal.