APOSENTADORIA RURAL POR IDADE: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM PERÍODOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES

O fato do requerente ter laborado alguns períodos em atividades urbanas não descaracteriza a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista a possível prestação de serviços na lida campesina por longos anos e a existência do último vínculo de trabalho na zona rural. Assim trata o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Proc. 0011944-33.2012.4.03.9999-SP, 10ªTurma, Rel.: Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO , J. 30/10/2012, e-DJF3 07/11/2012).

Desse forma, completado o requerente o requisito idade, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, conforme art. 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade no valor de 01 (um) salário mínimo.