Conforme entendimento da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, (Proc. 0810744- 03.2010.4.02.5101), o auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, o art. 55, II, da Lei 8.213/1991, prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
A decisão confirmou a sentença de primeiro grau que já havia garantido a um segurado o direito de computar o período de 15/02/1989 a 13/10/1989 no cálculo do tempo de serviço, bem como, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e a vencer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício em 10/11/2004, com juros e correção monetária.
O INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria do autor por não ter considerado o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (de 15.02.1989 a 13.10.1989). A autarquia alegou que a informação não foi encontrada nos sistemas. Todavia, em juízo, o segurado apresentou documentos (carta de concessão, declaração de internação hospitalar e Parecer da Perícia Médica) comprovando que ele usufruiu do benefício no período indicado. Sendo assim, a relatora do processo, Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, considerou que o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (30 anos, 04 meses e 03 dias até a DER).