APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: MAL DE ALZHEIMER.

O TRF da 3ª Região, Proc. 0001248-11.2012.4.03.6127/SP, 7ª T., Rel. p/ acórdão: Juiz Fed. CARLOS DELGADO (Conv.), j. em 14/12/2015, e-DJF3 05/04/2017, garantiu o benefício de aposentadoria por invalidez a segurado portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).

Ao se submeter a exame médico, o autor apresentava déficit cognitivo moderado, o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, piora progressiva, em tratamento desde 2012.

O Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. Salienta-se, assim, que os primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental.

Todavia, no momento do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor foi diagnosticado com incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por meio de laudo pericial. Ademais, houve o cumprimento dos requisitos carência, de 12 (doze) de contribuição, e qualidade de segurado, não ultrapassando-se, assim, o prazo maximo de não contribuição previdenciária garantido pela legislação.