APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR TRATAR-SE DE DOENÇA PROGRESSIVA

Dispõe o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

No caso exposto, fora comprovados todos os requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria por invalidez, além do fato de que a incapacidade para o trabalho é total e permamente, e, embora seja a doença preexistente, possui esta natureza progressiva, sendo medida de direito e justiça a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Parecer exarado conforme entendimento do TRT da 1ª Região, AC 2004.38.02.004017-0/MG, 2ª T., Rel.: Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (conv.), j. em 14/11/2012, e-DJF1 15/02/2013.