O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença e condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.
O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016.
A Desembargadora Federal Inês Virgínia sustentou que a doença teve evolução permanente e irreversível, que esta seria incapacitante e de mau prognóstico, sendo que sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar: “conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”.
Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições. Não há, ainda, o que se falar na perda da qualidade de segurado, (quando se fica sem pagar Previdência Social por período maior que o estipulado em lei) vez que restou comprovado, nos autos, que o segurado não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.