APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL

Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, bem como a idade exigida, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em julgado do TRF da 1ª Região, Proc. 0011859-71.2015.4.01.9199/MT, 2ª T., Rel.: Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, j. em 24/02/2016, e-DJF1 07/03/2016, a segurada completou 60 anos de idade em 2012 (nascimento em 19/05/1952) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012).

O início razoável de prova material restou comprovado com a apresentação da cópia da escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, lavrada em 08/11/1989, onde consta o nome do autor como comprador (fls. 20/23); cópia da declaração do ITR, exercício 2003, apontando o autor como contribuinte (fls. 24/27); e cópia de notas fiscais rurais, datadas de 2005/2012, informando-o como destinatário/remetente (fls. 28/43). Foi também produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente em corroborar a prova material.

Nesse sentido, foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural da segurada.