APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA À PESCADORA ARTESANAL

A Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade, na condição de segurada especial rural, a uma pescadora, com Data de Início do Benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo.

A autora não obteve êxito em 1ª Instância, mas, no Regional, o Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, relator do processo, entendeu que ela comprovou enquadrar-se na categoria de segurada especial rural da Previdência Social, na qualidade de pescadora, e que, por isso, teria direito à aposentadoria por idade ao completar 55 anos, conforme previsto § 1º do art. 48 da Lei 8.213/1991.

Os documentos apresentados, no proc. 0000068-69.2016.4.02.9999, representaram um início de prova material suficiente, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos. Nesse sentido, as três testemunhas, arroladas na audiência declararam que conhecem a autora há 20 anos, aproximadamente, e que desconhecem outra atividade laborativa da mesma que não seja a atividade pesqueira.

Por isso, comprovada a condição de segurada especial da autora/apelada, nos termos do art. 11, VII, «b», da Lei 8.213/1991, bem como o tempo de carência necessário, nos termos do art. 142 c/c 143 da mesma Lei, restando preenchidos os requisitos legais, restou concedido o benefício da aposentadoria por idade à parte autora.