APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE LAVRADOR

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: «II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal.

Quanto à comprovação de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prova material deve estar em conjunto com a testemunhal (Súmula 149 do STJ).

Salienta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Frisa-se, todavia, quanto a necessária comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.

Em relação às contribuições previdenciárias são estas desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural

No caso em questão, de julgamento do TRF da 3ª Região, Proc. 0038102-86.2016.4.03.9999/SP, 8ª T., Rel.: Des. Fed. DAVID DANTAS, j. em 20/02/2017, e-DJF3 08/03/2017, o requisito etário restou preenchido em 30.12.2014, havendo, portanto, direito à aposentadoria rural por idade.