APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: TRABALHO URBANO E RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA

Conforme parecer do STJ e dos arts. 48, §§ 3° e 4° da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência com a utilização do trabalho urbano e rural, juntamente com a idade, faz jus o segurado à aposentadoria por idade, sendo desnecessário o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido decidiu o STJ, em Recurso Especial, 1.407.613/RS, 2ª T., Rel.: Min. Herman Benjamin, j. em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, instituída pela Lei n. 11.718/08, há contemplação tanto dos trabalhadores rurais que migraram para a zona rural, como o contrário.