Conforme §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher: é a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Em tal caso, faz-se importante apresentar início de prova material, tal como presente no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.
No presente caso, do TRF da 3ª Região, Proc. 0014430-78.2018.4.03.9999/SP, 9ª T., Relª.: Juiz Fed. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 26/09/2018, e-DJF3 10/10/2018, o requisito etário restou preenchido em 2010, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Além disso, o período de atividade rural foi comprovado por início de prova documental e prova testemunhal compatível.
Assim, cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.