APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

NA TNU, a relatora do caso, (Proc. 5009416- 32.2013.4.04.7200, juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, sendo, todavia, o requisito etário, o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, que é de 65 anos, para o homem, e 60 para a mulher, não havendo a redução em cinco anos, conforme a previsão para a aposentadoria por idade rural.