APOSENTADORIA ESPECIAL: ATIVIDADE EM BIOTÉRIO

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à 6ª apelação do INSS contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.Ao analisar o caso, a relatora, Juíza Federal convocada LUCIANA PINHEIRO COSTA, sustentou que os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Dec. 3.048/1999.Sendo assim, afirmou a relatora do Proc. 2008.38.03.005990-6, que, neste ponto, não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.