A POSSÍVEL ANTECIPAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA DO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO

Os professores compõem uma categoria de profissionais que inspiram a formação de cidadãos críticos, solidários e participativos em uma sociedade. Para tanto, e em vista de todos os esforços realizados por aqueles que se dedicam arduamente na busca de um futuro melhor para o país, instituiu-se uma aposentadoria com critérios diferenciados ditados pelo constituinte.

No que se relaciona aos professores do regime público de previdência, tem-se que o art. 40, § 5° da Constituição Federal combinado com o art. 3°, III, da EC 47/2005 trata sobre a aposentadoria relativa aos servidores públicos, dispondo que para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria se dará com proventos integrais, desde que cumprido os requisitos dispostos em lei. Todavia, a referida lei, versa ainda sobre a possibilidade de haver uma redução da idade mínima de um ano para cada ano de contribuição que exceder as condições previstas na legislação.

Nesse sentido, embora não exista no referido dispositivo uma menção expressa aos professores, sua aplicabilidade no caso se mostra condizente, uma vez que sua incidência atinge todos os servidores públicos, tendo prevalecido entendimentos favoráveis do judiciário quanto à aplicação do dispositivo para a concessão da aposentadoria dos professores.

Portanto, apesar de o tempo exigido por lei para a concessão de aposentadoria aos professores, servidores públicos, é de 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, que demonstrar o efetivo exercício no magistério infantil, fundamental ou médio, havendo o implemento, respectivo, de 55 e 50 anos de idade, tal regra flexibiliza-se, reduzindo-se a idade mínima quando há cumprimento de tempo de contribuição superior ao limite mínimo exigido, pois reduz-se em um ano de idade para cada ano de contribuição realizado. Exemplificativamente, é possível que uma professora e servidora pública se aposente com 48 anos de idade se apresentar 27 anos de contribuição, ou até mesmo com 46 anos de idade, havendo 29 anos de contribuição. Sob o mesmo entendimento, um professor pode se aposentar com 53 anos de idade, ao invés de 55, desde que tenha também 32 anos de contribuição.

Assim, se o tempo de contribuição do professor, servidor público, for superior ao limite mínimo estabelecido em lei, faz-se possível uma análise mais flexível do caso para que a aposentadoria seja conquistada antes da idade mínima objetivamente disciplinada na legislação.  

Fernando Benedetti
OAB 53740 PR