A IRRELEVÂNCIA DE DETERMINADO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Segundo decisão dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, o segurado da Previdência Social pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. 

A mesma decisão, IUJEF 50002637-56.2012.404.7116, menciona que a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto. "Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo", escreveu o relator do acórdão, Juiz Fed. JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. 

A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no art. 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento.