Sou mãe de dois filhos com necessidades especiais. Um deles já recebe o benefício assistencial. Meu outro filho tem direito a receber também?

O benefício assistencial é garantido ao portador de deficiência ou ao maior de 65 anos de idade que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência, sendo a renda per capita, ou seja, de cada integrante familiar, inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme disposições do art. 20 da Lei 8.742/93.

Tal critério econômico, entretanto, deve ser relativizado, uma vez que em alguns casos, ainda que a renda familiar ultrapasse o limite mínimo estabelecido em lei, situações particulares asseguram direito ao benefício.

Um dos exemplos em que embora a renda familiar per capita seja superior a um salário mínimo e que garante direito ao benefício assistencial, é quando a família é composta por uma pessoa maior de 65 anos recebedora de um benefício também de natureza assistencial, sendo então, a renda proveniente de tal benefício excluída do cálculo. Para a justiça, inclusive, pacificou-se o entendimento de que sendo o benefício previdenciário recebido no valor de até um salário mínimo por pessoa maior de 65 anos de idade, ainda que não assistencial, deve ser excluído.

Do mesmo modo também se procede quando se trata de pessoas que possuem alguma deficiência. Assim, sendo a mãe progenitora de dois filhos que apresentem problemas de saúde, mesmo que um deles já receba o benefício assistencial, o outro filho também tem direito ao recebimento, tendo em vista que os custos financeiros com quem possui algum problema de saúde, ou ainda, idade avançada, são bem mais elevados, se analisado, por exemplo, os cuidados médicos destinados a tais pessoas, bem como os gastos com remédios.

Portanto, comprovando que o outro filho também possua alguma deficiência que garanta o benefício assistencial, ainda que o irmão já o receba, há sim direito a outro benefício.

André Benedetti 

OAB/PR 31.245