BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN

O TRF da 4ª Região manteve liminar que determinou ao INSS o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência para um homem de 29 anos com síndrome de Down, morador de Passo Fundo (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma, ao entendimento de que a deficiência do segurado e a situação de vulnerabilidade econômica da família dele foram comprovadas, justificando o restabelecimento do benefício até o julgamento do mérito da ação.
Além disso, a 6ª Turma também determinou que o INSS suspenda qualquer tentativa de cobrança dos valores do BPC que já foram pagos à parte autora e que a autarquia alega que seriam indevidos.
A ação foi ajuizada pelo segurado, representado pela mãe. Ele afirmou que possui deficiência intelectual e cognitiva devido à síndrome de Down, recebendo o BPC desde 1997. No entanto, em abril de 2021, o INSS cessou os pagamentos alegando indícios de irregularidade na manutenção do benefício, pois a renda familiar do autor superava o limite legal. A autarquia sustentou que a soma dos valores recebidos de forma indevida pelo segurado chegava a R$ 60.837,14, sendo a quantia passível de cobrança.
Em outubro do ano passado, o juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo concedeu liminar em favor do autor. Foi determinado que o INSS restabelecesse o pagamento do benefício e se abstivesse de qualquer cobrança até que fosse proferida sentença no processo.
O relator do caso, Juiz Federal convocado José Luis Luvizetto Terra, destacou que: “há elementos suficientes a amparar a antecipação de tutela, pois restou comprovada a deficiência do autor e a situação de vulnerabilidade acentuada da família, que suporta despesas consideráveis com sua saúde”.
Ao manter a liminar, sustentou ainda o relator que o critério econômico objetivo de 1/4 do salário mínimo não é reconhecido como constitucional, enquanto fator exclusivo de avaliação da vulnerabilidade social, e os riscos de eventual irreversibilidade de uma decisão recaem de forma muito mais violenta sobre o requerente e sua família.
Sobre a restituição de valores, o relator explicou que a decisão determina a suspensão do trâmite do processo de cobrança, situação que não se traduz em prejuízo irreparável ao agravante, que deve aguardar a cognição exauriente.